quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

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Constituição da República Portuguesa.

Artigo 196.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.


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